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Batismo
 

Todo 1º domingo do mês
PREPARAÇÃO PARA O BATISMO
1º Sábado do mês no Ce
ntro Pastoral Paroquial
Inscrições na Secretaria Paroquial


Encontro realizado com os pais e padrinhos das crianças que serão apresentadas para o Santo Batismo. Os Catequistas do Batismo abordam temas importantes em preparação para este sacramento: o plano de Deus e a fé, a entrada para a Igreja e importância da vida em comunidade, o testemunho dos pais e padrinhos, a celebração dos sacramentos e do Batismo, as condições para ser padrinho e madrinha, entre outros.



Em nossa paróquia as crianças com idade para a Catequese Eucarística e que não são batizadas, são introduzidas no processo catequético e ali se prepararão para o Batismo – salvas condições de verdadeira urgência para o sacramento, como por exemplo, risco de morte. Os pais são chamados a participar deste processo acompanhando a criança durante a catequese e as missas, como também na atenção aos critérios para se escolher os padrinhos (ver Diretório Diocesano para a Iniciação Cristã – Capítulo 3: Os padrinhos).



Leia mais:

 

Batismo

 

“Vão e façam com que todos os povos se tornem discípulos, batizando-os em nome do Pai, e do Filho e do Espírito Santo.” (Mt 28,19)

 

TÍTULO I
O SACRAMENTO DO BATISMO
 
CAPÍTULO 1º - O BATISMO DE CRIANÇAS



Art. 1º.  -A Igreja sempre batizou crianças. A prática de batizá-las é atestada a partir do segundo século. Mas é bem possível que desde o início da pregação apostólica, quando “casas” inteiras receberam o Batismo, também as crianças fossem batizadas (cf. At 10,44-48).



Art. 2º. -Toda criança tem direito ao sacramento do Batismo, independentemente da vida religiosa dos pais. Caso estejam em situação irregular perante a Igreja (amasiados, divorciados, novas núpcias ‘2ª. união’...), certifiquem-se do desejo de educar seus filhos na fé da Igreja. A escolha de um padrinho que esteja vivendo de acordo com a fé cristã os ajudará a concretizar tal desejo.



Art. 3º. - Filhos de pais que não têm a mesma religião, sendo um deles católico e o outro não, podem ser batizados mediante pedido da parte católica, consentimento, por escrito, da parte não católica e compromisso da parte católica e dos padrinhos de assumirem a sua formação cristã.



Art. 4º. – Correndo risco de vida, toda pessoa (criança ou adulto) pode receber o Batismo se manifestar, de algum modo, sua intenção de recebê-lo. Se recuperar a saúde, deverá submeter-se à catequese e aos ritos complementares. Seja registrado no Livro de Batismo da comunidade paroquial.



Art. 5º. - A partir dos sete anos, a criança encontra-se em idade de catequese. A criança não batizada deverá ser encaminhada à catequese infantil e de iniciação à Eucaristia, antes de receber o Batismo (cf. RITUAL DE INICIAÇÃO CRISTÃ DE ADULTOS – RICA, cap. V).



Art. 6º. - A não ser por motivo grave, não se dê o Batismo a crianças que ainda não tenham o registro civil. Deve-se zelar pelo cumprimento da Lei e pelo direito de cidadania de toda criança.

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CAPÍTULO 2º - OS MINISTROS DO BATISMO



Art. 7º. - O Batismo é considerado uma função “especialmente confiada ao pároco” (Código de Direito Canônico – CDC, cân. 530 §1). A ele corresponde não apenas o direito, mas o estrito dever de batizar os que moram no seu território paroquial.



Art. 8º. - O batismo envolve aspectos que não se limitam unicamente à fé. Há em nossa tradição um forte apelo para que nenhuma criança fique sem este sacramento. É dificílimo aceitar que um filho não possa ser batizado por alguma irregularidade concernente aos pais. Caberá ao pároco ou administrador paroquial desenvolver a sensibilidade pastoral e a capacidade para o acolhimento, além de eliminar as dúvidas que surgirem.



Art. 9º. - É preciso tornar o batismo acessível a todos os que o procuram, ainda que as motivações não sejam suficientes. A família pobre, que busca o batismo como a única forma de expressão de sua dignidade roubada, não está fora da reta compreensão do sacramento. O mesmo se diga daquelas famílias que desejam o sacramento para “tirar quebranto”, para a criança voltar a “dormir bem”, “recobrar a saúde” ou “não morrer pagã”! Essa linguagem, no fundo, expressa a súplica pela vida plena e que encontra em Jesus Cristo a resposta: “Eu vim para que todos tenham vida e a tenham em abundância” (Jo 10,10).



Art. 10º. - Não sejam criados obstáculos às pessoas que procuram o batismo pelas razões expostas no artigo anterior, mas constitua ocasião para evangelizá-las.



Art. 11 - No ato do registro de batismo de crianças que têm somente o nome da mãe, o pároco ou o administrador paroquial deve deixar em branco o espaço reservado ao nome do pai, a fim de que, sendo reconhecida a paternidade, posteriormente possa ser anotado.



Art. 12 - Cuide o pároco ou o administrador paroquial para que os pais não casados na Igreja ou em situação irregular, normalizem, quanto possível, a própria situação perante a Igreja e os ajude a perceber a importância do sacramento do matrimônio. É oportuno, todavia, lembrar que ninguém deverá ser obrigado a casar-se ou regularizar a situação só para batizar um filho. Evitar-se-á toda e qualquer coação.



Art. 13 - Àqueles aos quais não for possível a regularização do estado conjugal, sejam dadas oportunidades de participação na vida eclesial, as quais os auxiliem na tarefa de educar cristãmente os filhos (Familiaris Consortio – “A missão da família cristã no mundo de hoje”, 79 – 85).



Art. 14 - As crianças adotadas, seguindo a legislação vigente no Estado, sejam batizadas sem demora. A certidão com o nome dos pais biológicos deverá ser fixada ao termo do batismo (onde constam os nomes dos pais adotivos, tendo ou não a certidão de adoção). Essa medida é necessária para que se evite possível casamento entre irmãos.



CAPÍTULO 3º - OS PADRINHOS



Art. 15 – Ao (a) batizando (a) seja dado um padrinho.



Art. 16 - Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.



Art. 17 - Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho/madrinha, é necessário que:

 

a)    seja designado pelos pais do (a) batizando (a) ou seus representantes legais, segundo as leis do Estado;

b)    tenha completado dezesseis anos de idade;

c)    seja católico, confirmado, já tenha recebido o Santíssimo Sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé professada para a missão que vai assumir;

d)    não tenha nenhum impedimento canônico.



Art. 18 – Ao escolher o (a) padrinho/madrinha, cuide-se para que ele/ela não seja:

a)    pai ou mãe do (a) batizando (a);

b)    se for batizado (a) em outra Igreja ou comunidade cristã, poderão ser testemunhas;

c)    pessoas casadas em situação irregular perante a Igreja, poderão ser  testemunhas.



Art. 19 -Podem ser admitidas, como padrinhos ou madrinhas, pessoas casadas e separadas judicialmente (divórcio) que não contraíram novas núpcias (2a união) e que estejam vivendo de acordo com a fé da Igreja e participem da comunidade.



Art. 20 - Quando não for possível ser dado um padrinho ou uma madrinha ao (à) batizando (a), o pároco, o administrador paroquial ou o diácono cuide para que haja pelo menos uma testemunha pela qual se possa provar a administração do sacramento.



CAPÍTULO 4º - PREPARAÇÃO DOS PAIS E PADRINHOS



Art. 21 - Os pais, ao pedirem o batismo para seus filhos, estão pedindo para eles a fé. Em vista dessa responsabilidade que se propõem a assumir, devem ser adequadamente preparados pela comunidade, não simplesmente para o sacramento do batismo, mas para a vida cristã.



Art. 22 - Os pais, ou ao menos um deles, ou o responsável pela criança, devem consentir com o batismo e demonstrar “fundada esperança” de que ela será educada na fé católica (CDC, cân. 868, § 2). Se o pároco ou o administrador paroquial perceber em todos a falta dessa “fundada esperança” na educação católica da criança, deve adiar o batismo, mas não negá-lo, expondo-lhes o motivo.



Art. 23 - Em todas as paróquias haja a preparação próxima para os pais e padrinhos. Esta deve ser realizada fora da celebração do batismo e, se possível, com visita à família do (a) batizando (a).



Art. 24 - A Dimensão Bíblico-Catequética da Diocese sugeriu em Assembleia que a preparação se constitua de três encontros, desenvolvidos a partir da reflexão da Palavra de Deus e da Igreja, com partilha e Leitura Orante.

 

Art. 25 - Todas as paróquias da Diocese empenhem-se para superar os atuais “cursos de batismo”. Sejam preparadas para assumir a formação catequético-sacramental dentro do processo de iniciação catecumenal. As fases e normas do referido processo serão oportunamente elaboradas e publicadas.



Art. 26 - Em toda Paróquia seja constituída, oficialmente, a Pastoral do Batismo. Seja ela coordenada por uma equipe composta pelo pároco ou pelo administrador paroquial e por leigos (as) catequistas que conheçam a doutrina deste sacramento, tenham formação sólida nas Sagradas Escrituras e vida em comunidade.



Art. 27 - O pároco ou o administrador paroquial, de acordo com as normas diocesanas, cuide da formação permanente dos membros dessa equipe. A disponibilidade dos membros da equipe e das famílias determinará a programação da visita.



Art. 28 - Cada paróquia ou comunidade tenham horários de preparação e celebração que facilitem a presença das famílias e dos padrinhos.



CAPÍTULO 5º - ROTEIRO E OBJETIVOS DA PREPARAÇÃO



Art. 29 - O roteiro da preparação deve levar os pais e padrinhos a uma opção consciente e que os coloque em contato com a Igreja – Comunidade. O essencial é o encontro com Jesus Cristo, o seu seguimento e a motivação para participar na comunidade.



Art. 30 – Os objetivos da preparação são:

1.    Acolher e motivar as pessoas e as famílias para a importância da participação na vida da comunidade.

2.    Anunciar e testemunhar a alegria do encontro e seguimento de Jesus Cristo.

3.    Conhecer a missão da Igreja.

4.    Propor a comunidade cristã como um espaço de serviço, diálogo, anúncio e testemunho de comunhão.

5.    Apresentar a doutrina e o sentido do sacramento e da celebração do batismo.

6.    Conscientizar sobre a responsabilidade dos pais e padrinhos na educação cristã dos filhos.

7.    Orar com a família e padrinhos para agradecer o dom da vida da criança. 



CAPÍTULO 6º - LOCAL E FORMA DE REALIZAR O BATISMO
 

Art. 31 - Os pais batizem seus filhos na Igreja paroquial ou nas comunidades e capelas do seu domicílio.



Art. 32 - Podem também, se desejarem, celebrar o batizado em qualquer outra Igreja, comunidade ou capela da Diocese, que freqüentam habitualmente, contanto que obtenham permissão, por escrito, do pároco ou do administrador paroquial do seu domicílio. Os párocos ou administradores paroquiais de uma mesma cidade poderão estabelecer regras comuns para implementar este artigo.



Art. 33 - O batismo seja celebrado de forma solene, comunitária ou individualmente, conforme o Ritual do Batismo, pelo pároco ou pelo administrador paroquial. Haja empenho para que se ministre o sacramento na Vigília Pascal.



Art. 34 - De acordo com as possibilidades e a juízo do pároco ou do administrador paroquial, os batizados sejam realizados na celebração eucarística dominical.   



Art. 35 - O batismo de crianças, segundo o Ritual Romano, permite adaptação conforme a índole brasileira, por isso é importante considerar, onde for possível, os gestos: de acolhida (com a procissão de entrada); a liturgia da Palavra; a liturgia sacramental (valorizando a procissão à fonte batismal); o diálogo; cantos; bênçãos e ritos finais (ao redor do altar).



Art.36 - Os gestos sejam promovidos com calma e expressividade. Utilizem-se, com generosidade, os elementos: água e óleo. Por exemplo: “convém que a água seja abundante, de modo que o batismo apareça como verdadeira passagem pela água ou banho”.



Art. 37 - “O batismo pode ser realizado das seguintes maneiras: por imersão ou por infusão, mergulhando a criança parcial ou totalmente na água ou derramando água sobre a cabeça da criança e deixando-a escorrer sobre todo o corpo ou derramando água somente sobre a cabeça” (Rito do Batismo de Crianças - RBC, 145).



Art. 38 - A linguagem a ser usada no rito seja direta, simples e ao mesmo tempo respeitosa com a dignidade própria que requer a celebração litúrgica e a mentalidade do povo.



Art. 39 - A paróquia entregue aos pais uma Certidão de Batismo contendo as informações canônicas do (a) batizado (a).



Art. 40 - Não sejam celebrados batizados no tempo litúrgico da Quaresma, exceto em caso de real necessidade, a juízo do pároco ou do administrador paroquial.



CAPÍTULO 7º - BATISMO DE URGÊNCIA



Art. 41 - As crianças em risco de vida ou gravemente enfermas sejam batizadas em qualquer tempo e lugar. Se a criança sobreviver, os pais e padrinhos comprometam-se em levá-la à igreja para que se realizem os ritos complementares e se efetue o registro no Livro de Batismo da paróquia. Sejam batizados também os fetos abortivos que estiverem vivos.



Art. 42 - Na ausência de ministro ordenado, qualquer pessoa, movida por reta intenção, pode batizar validamente, sempre que for real o risco de vida ou grave o estado da criança.



Art. 43 – Para batizar, derrama-se água na cabeça do (a) batizando (a), enquanto se pronuncia a fórmula: “Eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Amém”.



Art. 44 - Informe-se imediatamente ao pároco ou ao administrador paroquial da comunidade paroquial o batismo celebrado.



Art. 45 - Seja entregue aos pais a Certidão de Batismo do (a) batizado (a). 



CAPÍTULO 8º - VALIDADE DO BATISMO EM OUTRAS IGREJAS



Art. 46 - Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente, pois ministram o batismo, a seus membros, pela primeira vez, com água, em nome da Trindade (CDC, cân. 869). Por isso, um (a) cristão (ã) batizado (a) numa delas não pode ser rebatizado (a), nem sequer sob condição.



Art. 47 - Essas Igrejas são:

 

a) Igrejas ortodoxas (Igrejas de tradição apostólica, que não estão em plena comunhão canônica com a Igreja Católica Romana: Greco-ortodoxa, Antioquena, Armena, Siriana, Copta e outras);

b) Igreja vétero-católica;

c) Igreja Episcopal do Brasil (Anglicana);

d) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);

e) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB);

f) Igrejas Metodistas (Metodista, Metodista Livre, Metodista Wesleyana);

g) Igrejas Presbiterianas (do Brasil, Independente, Unida, Renovada).

h) Igrejas Batistas (das diversas Convenções);

i) Igrejas Congregacionais;

j) Igrejas Adventistas;

l) a maioria das Igrejas Pentecostais (Assembleia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, Evangelho Quadrangular, Deus é Amor, O Brasil para Cristo, Vida Nova).



Art. 48 - As Comunidades neopentecostais batizam validamente, quando ministram o batismo pela primeira vez, com água e fórmula trinitária (Nazareno, Apostólica Fonte de Vida, Maranatha, Internacional da Graça de Deus, Renascer e outras). Se houver dúvida, aconselha-se o exame cuidadoso do caso.



Art. 49 - Há dúvidas em relação ao batismo de algumas Igrejas, não pelo rito, mas devido à intenção de seus ministros: quando batizam por motivações mercadológicas, de mera agremiação ou simulando ser a Igreja Católica Romana. Por essa razão, requer-se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição. Incluem-se aqui Igrejas brasileiras (hoje subdivididas em várias denominações), Igreja Universal do Reino de Deus e outras.



Art. 50 - Não batizam validamente a Igreja Pentecostal Unida do Brasil, a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (“Mórmons”), por negarem a divindade de Cristo, a Igreja Católica Brasileira (em todas as suas denominações), as Testemunhas de Jeová (a rigor, nem mesmo a caracterizamos “Igreja” por falta de fé trinitária), a Ciência Cristã, o Exército da Salvação e a Umbanda.

 

CAPÍTULO 9º - NORMAS GERAIS



Art. 51 - Há de se buscar o ideal de que toda estrutura de iniciação cristã se adapte ao estilo catecumenal, isto é, um processo formativo em etapas, vinculado aos ritos e às celebrações. A metodologia deve combinar o anúncio da fé com a celebração e a constante conversão do (a) candidato (a). A catequese será de caráter histórico-salvífico que prioriza os sinais celebrados tendo em vista a maturidade da fé e a progressiva inserção em Cristo e na Igreja. O ano litúrgico centrado na Vigília Pascal e na valorização da liturgia dominical, sobretudo o Ciclo Pascal, seja constante referência à comunidade cristã, chamada a renovar a graça batismal e a acompanhar os candidatos.



Art. 52 - Não se batizam adultos com o Rito do batismo de criança.



Art. 53 - Os adultos devem ser batizados segundo o RICA (CDC, cân. 851, § 1).



Art. 54 - A preparação dos adultos para os sacramentos de iniciação obedeça às etapas propostas pelo RICA (73 – 226). Leve-se em conta, todavia, a realidade de quem pede os sacramentos e a dos (as) catequistas que fazem a preparação.



Art. 55 - A catequese deve ser marcada pelo anúncio do Querigma e dos elementos fundamentais da fé cristã, além de acompanhar o catecúmeno em sua inserção na vida da comunidade e no progressivo caminho do discipulado e da missionariedade.



Art. 56 – Os (As) jovens não batizados (as), com idade de confirmação – 14 anos, participem da catequese crismal da comunidade e recebam a catequese complementar à parte.



Art. 57 - Os ritos da primeira e segunda etapa poderão ser estendidos a todo o grupo de crisma, dando a este o estilo catecumenal.



Art. 58 - O batismo de adultos é reservado ao Bispo Diocesano, o qual deve ser informado pelo pároco ou pelo administrador paroquial, caso seja realizado por eles.



Art. 59 - O presbítero que for delegado para batizar um adulto tem a faculdade de crismá-lo.



Art. 60 - As pessoas ou casais em situação canônica irregular, especialmente as referentes a uniões irregulares, podem ser admitidas ao batismo desde que se comprometam a regularizá-la, na medida do possível. Ao pároco e ao administrador paroquial cabe juízo definitivo sobre a questão.

Autor:Dom Sérgio Aparecido Colombo 

Bispo da Diocese de Bragança Paulista

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