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Diretório - Diocese de Bragança Paulista

São Paulo – Brasil
​Dom Sérgio Aparecido Colombo

Bispo da Diocese de Bragança Paulista

 
Apresentação
 

“Vinde e vede” (Jo 1,38).

 

          O Diretório para os Sacramentos da Iniciação à Vida Cristã que apresentamos, oferece o resultado do trabalho que contou com a participação da Comissão Bíblico-Catequética da Diocese, Presbíteros e leigos.

 

            É dever do Bispo, cuidar da instrução dos fiéis para que vivam as riquezas da vida cristã, mormente os “sacramentos que destinam-se à santificação dos homens, à edificação do Corpo de Cristo e ainda ao culto a ser prestado a Deus. Sendo sinais, destinam-se também à instrução. Não só supõem a fé, mas por palavras e coisas também a alimentam, a fortalecem e a exprimem. Por esta razão são chamados sacramentos da fé” (Catecismo da Igreja Católica – CIC, 1.123).

 

            O presente Diretório não só contém a finalidade dos sacramentos da iniciação cristã, mas a proposta de uma catequese que conduza ao encontro com Jesus Cristo e seu seguimento, à inserção na Comunidade Eclesial e à vida comprometida com o Reino de Deus.

 

            Seu conteúdo seja inspiração que favoreça um autêntico processo de iniciação à vida cristã. É preciso começar como pede Aparecida: “Conhecer Jesus é o melhor presente que qualquer pessoa pode receber; tê-Lo encontrado foi o melhor que ocorreu em nossas vidas, e fazê-Lo conhecido com nossa palavra e obras é nossa alegria” (Documento de Aparecida – DA, 29).

 

            A Mãe de Jesus, modelo para os discípulos missionários de seu Filho, nos acompanhe na caminhada.

 

​SÉRGIO APARECIDO COLOMBO

​Bispo Diocesano

 

 

08 de Dezembro de 2010, Solenidade da Imaculada Conceição da Virgem Maria

 

Os Sacramentos da Iniciação à Vida Cristã

 

Diocese de Bragança Paulista

 

Introdução Doutrinal

 

            “Pelos Sacramentos da Iniciação Cristã - Batismo, Confirmação e Eucaristia - são colocados os fundamentos de toda a vida cristã. A participação na natureza divina, que os homens recebem como dom, mediante a graça de Cristo, apresenta certa analogia com a origem, o desenvolvimento e a sustentação da vida natural. Os fiéis, de fato, renascidos no Batismo, são fortalecidos pelo sacramento da Confirmação e, depois, nutridos com o alimento da vida eterna na Eucaristia. Assim, por efeito destes sacramentos da iniciação cristã, estão em condições de saborear cada vez mais os tesouros da vida divina e de progredir até alcançar a perfeição da caridade” (Catecismo da Igreja Católica – CIC, 1.212). Neste sentido, a ação salvífica de cada sacramento se complementa e proporciona, em seu conjunto, a identidade cristã.

 

            Hoje se coloca o desafio de superar o impasse da catequese de iniciação por etapas a qual separou os três sacramentos - Batismo, Confirmação e Eucaristia. A mútua referência que existe entre eles leva-os a serem concebidos como a base sobre a qual se forma a identidade do cristão que, incorporado a Cristo, torna-se participante de sua missão no mundo. Tais etapas, que não podem ser consideradas isoladamente, constituem-se um caminho progressivo de educação da fé, de modo que a iniciação cristã seja alcançada.

 

            O santo Batismo é o fundamento de toda a vida cristã, o pórtico da vida no Espírito e a porta que promove o acesso aos demais sacramentos. Pelo Batismo somos libertados do pecado e regenerados como filhos de Deus, tornamo-nos membros de Cristo, somos incorporados à Igreja e feitos participantes de sua missão. O Batismo é o sacramento da regeneração pela água na Palavra (CIC, 1.213).

 

            A Confirmação expressa a força do Espírito Santo para o cumprimento da missão profética no mundo, edificação da Igreja, Corpo de Cristo, e o testemunho da verdade do Evangelho nas diversas situações da vida. “Como o Batismo, do qual é consumação, a Confirmação é dada uma só vez. Pois a Confirmação imprime na alma uma marca espiritual indelével, o ‘caráter’, que é o sinal de que Jesus Cristo assinalou um cristão com o selo do seu Espírito, revestindo-o da força do alto para ser sua testemunha. O ‘caráter’ aperfeiçoa o sacerdócio comum dos fiéis, recebido no Batismo, e “o confirmado recebe o poder de confessar a fé de Cristo publicamente, e como que em virtude de um ofício’” (CIC, 1.304-1.305). 

 

            “Juntamente com o Batismo e a Eucaristia, o sacramento da Confirmação constitui o conjunto dos ‘sacramentos da iniciação cristã’, cuja unidade deve ser salvaguardada. Por isso, é preciso explicar aos fiéis que a recepção deste sacramento é necessária a consumação da graça batismal. Com efeito, ‘pelo sacramento da Confirmação os fiéis são vinculados mais perfeitamente à Igreja, enriquecidos de força especial do Espírito Santo, e assim mais estritamente obrigados à fé que, como verdadeiras testemunhas de Cristo, devem difundir e defender tanto por palavras como por obras’” (CIC, 1285). 

 

            A Santa Eucaristia conclui a iniciação cristã. Os que foram elevados à dignidade do sacerdócio régio pelo Batismo e configurados mais profundamente a Cristo pela Confirmação, por meio da Eucaristia, participam, com toda a comunidade, do próprio sacrifício do Senhor. “Na última ceia, na noite em que foi entregue, nosso Salvador instituiu o Sacrifício Eucarístico de seu Corpo e Sangue. Por ele, perpetua pelos séculos, até que volte, o sacrifício da cruz, confiando destarte à Igreja, sua dileta esposa, o memorial da sua morte e ressurreição: sacramento do amor, sinal da unidade, vínculo da caridade, banquete pascal em que Cristo é recebido como alimento, o espírito é cumulado de graça e nos é dado o penhor da glória futura” (CIC, 1.322-1.323).

 

            “A Eucaristia é ‘fonte e ápice de toda a vida cristã’. Os demais sacramentos, assim como todos os ministérios eclesiásticos e tarefas apostólicas, se ligam à sagrada Eucaristia e a ela se ordenam. Pois a santíssima Eucaristia contém todo o bem espiritual da Igreja, a saber, o próprio Cristo, nossa Páscoa. ‘A comunhão de vida com Deus e a unidade do povo de Deus, pelas quais a Igreja é ela mesma, a Eucaristia as significa e realiza. Nela está o clímax tanto da ação pela qual, em Cristo, Deus santifica o mundo, quanto do culto que no Espírito Santo os homens prestam a Cristo e, por ele, ao Pai’. Finalmente, pela Celebração Eucarística já nos unimos à liturgia do céu e antecipamos a vida eterna, quando Deus será tudo em todos. Em sua palavra, a Eucaristia é o resumo e a suma da nossa fé: ‘Nossa maneira de pensar concorda com a Eucaristia, e a Eucaristia, por sua vez, confirma a nossa maneira de pensar’” (CIC, 1.324 – 1.327). 

 

            Os sacramentos da iniciação cristã centrados na cruz e na ressurreição de Cristo, pela graça unificadora do Espírito, educam para o verdadeiro amor, levam os fiéis à maturidade da vida cristã e os tornam capazes de cumprir, na Igreja e no mundo, a missão própria do povo de Deus, cooperando na expansão e no crescimento do Corpo de Cristo até que chegue à sua plenitude (cf. Ef 4,12-13; AD GENTES – AD, n° 36).

 

 

Batismo

 

“Vão e façam com que todos os povos se tornem discípulos, batizando-os em nome do Pai, e do Filho e do Espírito Santo.” (Mt 28,19)

 

TÍTULO I
 
O SACRAMENTO DO BATISMO
 
CAPÍTULO 1º-O BATISMO DE CRIANÇAS

 

Art. 1º.  - A Igreja sempre batizou crianças. A prática de batizá-las é atestada a partir do segundo século. Mas é bem possível que desde o início da pregação apostólica, quando “casas” inteiras receberam o Batismo, também as crianças fossem batizadas (cf. At 10,44-48).

 

Art. 2º. - Toda criança tem direito ao sacramento do Batismo, independentemente da vida religiosa dos pais. Caso estejam em situação irregular perante a Igreja (amasiados, divorciados, novas núpcias ‘2ª. união’...), certifiquem-se do desejo de educar seus filhos na fé da Igreja. A escolha de um padrinho que esteja vivendo de acordo com a fé cristã os ajudará a concretizar tal desejo.

 

Art. 3º. - Filhos de pais que não têm a mesma religião, sendo um deles católico e o outro não, podem ser batizados mediante pedido da parte católica, consentimento, por escrito, da parte não católica e compromisso da parte católica e dos padrinhos de assumirem a sua formação cristã.

 

Art. 4º. – Correndo risco de vida, toda pessoa (criança ou adulto) pode receber o Batismo se manifestar, de algum modo, sua intenção de recebê-lo. Se recuperar a saúde, deverá submeter-se à catequese e aos ritos complementares. Seja registrado no Livro de Batismo da comunidade paroquial.

 

Art. 5º. - A partir dos sete anos, a criança encontra-se em idade de catequese. A criança não batizada deverá ser encaminhada à catequese infantil e de iniciação à Eucaristia, antes de receber o Batismo (cf. RITUAL DE INICIAÇÃO CRISTÃ DE ADULTOS – RICA, cap. V).

 

Art. 6º. - A não ser por motivo grave, não se dê o Batismo a crianças que ainda não tenham o registro civil. Deve-se zelar pelo cumprimento da Lei e pelo direito de cidadania de toda criança.

 

 
CAPÍTULO 2º - OS MINISTROS DO BATISMO

 

Art. 7º. - O Batismo é considerado uma função “especialmente confiada ao pároco” (Código de Direito Canônico – CDC, cân. 530 §1). A ele corresponde não apenas o direito, mas o estrito dever de batizar os que moram no seu território paroquial.

 

Art. 8º. - O batismo envolve aspectos que não se limitam unicamente à fé. Há em nossa tradição um forte apelo para que nenhuma criança fique sem este sacramento. É dificílimo aceitar que um filho não possa ser batizado por alguma irregularidade concernente aos pais. Caberá ao pároco ou administrador paroquial desenvolver a sensibilidade pastoral e a capacidade para o acolhimento, além de eliminar as dúvidas que surgirem.

 

Art. 9º. - É preciso tornar o batismo acessível a todos os que o procuram, ainda que as motivações não sejam suficientes. A família pobre, que busca o batismo como a única forma de expressão de sua dignidade roubada, não está fora da reta compreensão do sacramento. O mesmo se diga daquelas famílias que desejam o sacramento para “tirar quebranto”, para a criança voltar a “dormir bem”, “recobrar a saúde” ou “não morrer pagã”! Essa linguagem, no fundo, expressa a súplica pela vida plena e que encontra em Jesus Cristo a resposta: “Eu vim para que todos tenham vida e a tenham em abundância” (Jo 10,10).

 

Art. 10º. - Não sejam criados obstáculos às pessoas que procuram o batismo pelas razões expostas no artigo anterior, mas constitua ocasião para evangelizá-las.

 

Art. 11 - No ato do registro de batismo de crianças que têm somente o nome da mãe, o pároco ou o administrador paroquial deve deixar em branco o espaço reservado ao nome do pai, a fim de que, sendo reconhecida a paternidade, posteriormente possa ser anotado.

 

Art. 12 - Cuide o pároco ou o administrador paroquial para que os pais não casados na Igreja ou em situação irregular, normalizem, quanto possível, a própria situação perante a Igreja e os ajude a perceber a importância do sacramento do matrimônio. É oportuno, todavia, lembrar que ninguém deverá ser obrigado a casar-se ou regularizar a situação só para batizar um filho. Evitar-se-á toda e qualquer coação.

 

Art. 13 - Àqueles aos quais não for possível a regularização do estado conjugal, sejam dadas oportunidades de participação na vida eclesial, as quais os auxiliem na tarefa de educar cristãmente os filhos (Familiaris Consortio – “A missão da família cristã no mundo de hoje”, 79 – 85).

 

Art. 14 - As crianças adotadas, seguindo a legislação vigente no Estado, sejam batizadas sem demora. A certidão com o nome dos pais biológicos deverá ser fixada ao termo do batismo (onde constam os nomes dos pais adotivos, tendo ou não a certidão de adoção). Essa medida é necessária para que se evite possível casamento entre irmãos.

CAPÍTULO 3º- OS PADRINHOS

 

Art. 15 – Ao (a) batizando (a) seja dado um padrinho.

 

Art. 16 - Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.

 

Art. 17 - Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho/madrinha, é necessário que:

 

a)    seja designado pelos pais do (a) batizando (a) ou seus representantes legais, segundo as leis do Estado;

 

b)    tenha completado dezesseis anos de idade;

 

c)    seja católico, confirmado, já tenha recebido o Santíssimo Sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé professada para a missão que vai assumir;

 

d)    não tenha nenhum impedimento canônico.

 

Art. 18 – Ao escolher o (a) padrinho/madrinha, cuide-se para que ele/ela não seja:

 

a)    pai ou mãe do (a) batizando (a);

 

b)    se for batizado (a) em outra Igreja ou comunidade cristã, poderão ser testemunhas;

 

c)    pessoas casadas em situação irregular perante a Igreja, poderão ser  testemunhas.

 

Art. 19 - Podem ser admitidas, como padrinhos ou madrinhas, pessoas casadas e separadas judicialmente (divórcio) que não contraíram novas núpcias (2a união) e que estejam vivendo de acordo com a fé da Igreja e participem da comunidade.

 

Art. 20 - Quando não for possível ser dado um padrinho ou uma madrinha ao (à) batizando (a), o pároco, o administrador paroquial ou o diácono cuide para que haja pelo menos uma testemunha pela qual se possa provar a administração do sacramento.

 

CAPÍTULO 4º - PREPARAÇÃO DOS PAIS E PADRINHOS

 

Art. 21 - Os pais, ao pedirem o batismo para seus filhos, estão pedindo para eles a fé. Em vista dessa responsabilidade que se propõem a assumir, devem ser adequadamente preparados pela comunidade, não simplesmente para o sacramento do batismo, mas para a vida cristã.

 

Art. 22 - Os pais, ou ao menos um deles, ou o responsável pela criança, devem consentir com o batismo e demonstrar “fundada esperança” de que ela será educada na fé católica (CDC, cân. 868, § 2). Se o pároco ou o administrador paroquial perceber em todos a falta dessa “fundada esperança” na educação católica da criança, deve adiar o batismo, mas não negá-lo, expondo-lhes o motivo.

 

Art. 23 - Em todas as paróquias haja a preparação próxima para os pais e padrinhos. Esta deve ser realizada fora da celebração do batismo e, se possível, com visita à família do (a) batizando (a).

 

Art. 24 - A Dimensão Bíblico-Catequética da Diocese sugeriu em Assembleia que a preparação se constitua de três encontros, desenvolvidos a partir da reflexão da Palavra de Deus e da Igreja, com partilha e Leitura Orante. 

 

Art. 25 - Todas as paróquias da Diocese empenhem-se para superar os atuais “cursos de batismo”. Sejam preparadas para assumir a formação catequético-sacramental dentro do processo de iniciação catecumenal. As fases e normas do referido processo serão oportunamente elaboradas e publicadas.

 

Art. 26 - Em toda Paróquia seja constituída, oficialmente, a Pastoral do Batismo. Seja ela coordenada por uma equipe composta pelo pároco ou pelo administrador paroquial e por leigos (as) catequistas que conheçam a doutrina deste sacramento, tenham formação sólida nas Sagradas Escrituras e vida em comunidade.

 

Art. 27 - O pároco ou o administrador paroquial, de acordo com as normas diocesanas, cuide da formação permanente dos membros dessa equipe. A disponibilidade dos membros da equipe e das famílias determinará a programação da visita.

 

Art. 28 - Cada paróquia ou comunidade tenham horários de preparação e celebração que facilitem a presença das famílias e dos padrinhos.

 

CAPÍTULO 5º - ROTEIRO E OBJETIVOS DA PREPARAÇÃO

 

Art. 29 - O roteiro da preparação deve levar os pais e padrinhos a uma opção consciente e que os coloque em contato com a Igreja – Comunidade. O essencial é o encontro com Jesus Cristo, o seu seguimento e a motivação para participar na comunidade.

 

Art. 30 – Os objetivos da preparação são:

 

1.    Acolher e motivar as pessoas e as famílias para a importância da participação na vida da comunidade.

 

2.    Anunciar e testemunhar a alegria do encontro e seguimento de Jesus Cristo.

 

3.    Conhecer a missão da Igreja.

 

4.    Propor a comunidade cristã como um espaço de serviço, diálogo, anúncio e testemunho de comunhão.

 

5.    Apresentar a doutrina e o sentido do sacramento e da celebração do batismo.

 

6.    Conscientizar sobre a responsabilidade dos pais e padrinhos na educação cristã dos filhos.

 

7.    Orar com a família e padrinhos para agradecer o dom da vida da criança. 

 

 
CAPÍTULO 6º - LOCAL E FORMA DE REALIZAR O BATISMO

 

Art. 31 - Os pais batizem seus filhos na Igreja paroquial ou nas comunidades e capelas do seu domicílio.

 

Art. 32 - Podem também, se desejarem, celebrar o batizado em qualquer outra Igreja, comunidade ou capela da Diocese, que freqüentam habitualmente, contanto que obtenham permissão, por escrito, do pároco ou do administrador paroquial do seu domicílio. Os párocos ou administradores paroquiais de uma mesma cidade poderão estabelecer regras comuns para implementar este artigo.

 

Art. 33 - O batismo seja celebrado de forma solene, comunitária ou individualmente, conforme o Ritual do Batismo, pelo pároco ou pelo administrador paroquial. Haja empenho para que se ministre o sacramento na Vigília Pascal.

 

Art. 34 - De acordo com as possibilidades e a juízo do pároco ou do administrador paroquial, os batizados sejam realizados na celebração eucarística dominical.   

 

Art. 35 - O batismo de crianças, segundo o Ritual Romano, permite adaptação conforme a índole brasileira, por isso é importante considerar, onde for possível, os gestos: de acolhida (com a procissão de entrada); a liturgia da Palavra; a liturgia sacramental (valorizando a procissão à fonte batismal); o diálogo; cantos; bênçãos e ritos finais (ao redor do altar).

 

Art.36 - Os gestos sejam promovidos com calma e expressividade. Utilizem-se, com generosidade, os elementos: água e óleo. Por exemplo: “convém que a água seja abundante, de modo que o batismo apareça como verdadeira passagem pela água ou banho”.

 

Art. 37 - “O batismo pode ser realizado das seguintes maneiras: por imersão ou por infusão, mergulhando a criança parcial ou totalmente na água ou derramando água sobre a cabeça da criança e deixando-a escorrer sobre todo o corpo ou derramando água somente sobre a cabeça” (Rito do Batismo de Crianças - RBC, 145).

 

Art. 38 - A linguagem a ser usada no rito seja direta, simples e ao mesmo tempo respeitosa com a dignidade própria que requer a celebração litúrgica e a mentalidade do povo.

 

Art. 39 - A paróquia entregue aos pais uma Certidão de Batismo contendo as informações canônicas do (a) batizado (a).

 

Art. 40 - Não sejam celebrados batizados no tempo litúrgico da Quaresma, exceto em caso de real necessidade, a juízo do pároco ou do administrador paroquial.

 

 
CAPÍTULO 7º - BATISMO DE URGÊNCIA

 

Art. 41 - As crianças em risco de vida ou gravemente enfermas sejam batizadas em qualquer tempo e lugar. Se a criança sobreviver, os pais e padrinhos comprometam-se em levá-la à igreja para que se realizem os ritos complementares e se efetue o registro no Livro de Batismo da paróquia. Sejam batizados também os fetos abortivos que estiverem vivos.

 

Art. 42 - Na ausência de ministro ordenado, qualquer pessoa, movida por reta intenção, pode batizar validamente, sempre que for real o risco de vida ou grave o estado da criança.

 

Art. 43 – Para batizar, derrama-se água na cabeça do (a) batizando (a), enquanto se pronuncia a fórmula: “Eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Amém”.

 

Art. 44 - Informe-se imediatamente ao pároco ou ao administrador paroquial da comunidade paroquial o batismo celebrado.

 

Art. 45 - Seja entregue aos pais a Certidão de Batismo do (a) batizado (a). 

 

CAPÍTULO 8º - VALIDADE DO BATISMO EM OUTRAS IGREJAS

 

Art. 46 - Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente, pois ministram o batismo, a seus membros, pela primeira vez, com água, em nome da Trindade (CDC, cân. 869). Por isso, um (a) cristão (ã) batizado (a) numa delas não pode ser rebatizado (a), nem sequer sob condição.

 

Art. 47 - Essas Igrejas são:

 

a) Igrejas ortodoxas (Igrejas de tradição apostólica, que não estão em plena comunhão canônica com a Igreja Católica Romana: Greco-ortodoxa, Antioquena, Armena, Siriana, Copta e outras);

 

b) Igreja vétero-católica;

 

c) Igreja Episcopal do Brasil (Anglicana);

 

d) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);

 

e) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB);

 

f) Igrejas Metodistas (Metodista, Metodista Livre, Metodista Wesleyana);

 

g) Igrejas Presbiterianas (do Brasil, Independente, Unida, Renovada).

 

h) Igrejas Batistas (das diversas Convenções);

 

i) Igrejas Congregacionais;

 

j) Igrejas Adventistas;

 

l) a maioria das Igrejas Pentecostais (Assembleia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, Evangelho Quadrangular, Deus é Amor, O Brasil para Cristo, Vida Nova).

 

Art. 48 - As Comunidades neopentecostais batizam validamente, quando ministram o batismo pela primeira vez, com água e fórmula trinitária (Nazareno, Apostólica Fonte de Vida, Maranatha, Internacional da Graça de Deus, Renascer e outras). Se houver dúvida, aconselha-se o exame cuidadoso do caso.

 

Art. 49 - Há dúvidas em relação ao batismo de algumas Igrejas, não pelo rito, mas devido à intenção de seus ministros: quando batizam por motivações mercadológicas, de mera agremiação ou simulando ser a Igreja Católica Romana. Por essa razão, requer-se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição. Incluem-se aqui Igrejas brasileiras (hoje subdivididas em várias denominações), Igreja Universal do Reino de Deus e outras.

 

Art. 50 - Não batizam validamente a Igreja Pentecostal Unida do Brasil, a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (“Mórmons”), por negarem a divindade de Cristo, a Igreja Católica Brasileira (em todas as suas denominações), as Testemunhas de Jeová (a rigor, nem mesmo a caracterizamos “Igreja” por falta de fé trinitária), a Ciência Cristã, o Exército da Salvação e a Umbanda.

 

CAPÍTULO 9º - NORMAS GERAIS

 

Art. 51 - Há de se buscar o ideal de que toda estrutura de iniciação cristã se adapte ao estilo catecumenal, isto é, um processo formativo em etapas, vinculado aos ritos e às celebrações. A metodologia deve combinar o anúncio da fé com a celebração e a constante conversão do (a) candidato (a). A catequese será de caráter histórico-salvífico que prioriza os sinais celebrados tendo em vista a maturidade da fé e a progressiva inserção em Cristo e na Igreja. O ano litúrgico centrado na Vigília Pascal e na valorização da liturgia dominical, sobretudo o Ciclo Pascal, seja constante referência à comunidade cristã, chamada a renovar a graça batismal e a acompanhar os candidatos.

 

Art. 52 - Não se batizam adultos com o Rito do batismo de criança.

 

Art. 53 - Os adultos devem ser batizados segundo o RICA (CDC, cân. 851, § 1).

 

Art. 54 - A preparação dos adultos para os sacramentos de iniciação obedeça às etapas propostas pelo RICA (73 – 226). Leve-se em conta, todavia, a realidade de quem pede os sacramentos e a dos (as) catequistas que fazem a preparação.

 

Art. 55 - A catequese deve ser marcada pelo anúncio do Querigma e dos elementos fundamentais da fé cristã, além de acompanhar o catecúmeno em sua inserção na vida da comunidade e no progressivo caminho do discipulado e da missionariedade.

 

Art. 56 – Os (As) jovens não batizados (as), com idade de confirmação – 14 anos, participem da catequese crismal da comunidade e recebam a catequese complementar à parte.

 

Art. 57 - Os ritos da primeira e segunda etapa poderão ser estendidos a todo o grupo de crisma, dando a este o estilo catecumenal.

 

Art. 58 - O batismo de adultos é reservado ao Bispo Diocesano, o qual deve ser informado pelo pároco ou pelo administrador paroquial, caso seja realizado por eles.

 

Art. 59 - O presbítero que for delegado para batizar um adulto tem a faculdade de crismá-lo.

 

Art. 60 - As pessoas ou casais em situação canônica irregular, especialmente as referentes a uniões irregulares, podem ser admitidas ao batismo desde que se comprometam a regularizá-la, na medida do possível. Ao pároco e ao administrador paroquial cabe juízo definitivo sobre a questão.

 

Crisma

 

“Recebereis a força do Espírito Santo, que descerá sobre vós, e sereis minhas testemunhas.” (At 1,8)

 

TÍTULO II
 
O SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO OU CRISMA
 
CAPÍTULO 1º - PREPARAÇÃO – CATECUMENATO CRISMAL

 

Art. 61 – A idade mínima para a confirmação é 14 anos para os (as) adolescentes e jovens já batizados (as) e 18 anos para os adultos.

 

Art. 62 – Os (As) adolescentes e jovens não batizados (as) e que não tenham sido iniciados (as) à Eucaristia sejam acolhidos (as) neste mesmo grupo, com atenção às suas necessidades específicas.

 

Art. 63 - A catequese para a crisma seja de, no mínimo, um ano. É preciso superar a mentalidade de curso que culmina na recepção do sacramento, e trabalhar a proposta  da vida cristã a partir do encontro com Jesus e seu seguimento.

 

Art. 64 - Orientar-se-á pelos temas e/ou roteiros propostos pela coordenação paroquial, em comunhão com a Comissão Diocesana de Animação Bíblico-Catequética.

 

Art. 65 – Ocorram os encontros de preparação uma vez por semana. Os catequistas sejam autênticos mistagogos, junto àqueles (as) que lhes forem confiados.

 

Art. 66 - Como sacramento que insere o cristão mais profundamente na vida e missão da Igreja, o grupo de catequistas, durante a preparação, procure levar seus (suas) catequizandos (as) a conhecer as diversas pastorais e atividades da comunidade, favorecendo assim a descoberta de seus carismas.

 

Art. 67 - Os encontros sejam realizados na comunidade à qual o (a) crismando (a) pertença ou freqüente e, a partir dela, assuma o compromisso de testemunhar Jesus Cristo.

 

Art. 68 - Seja oferecida aos pais e padrinhos a oportunidade de participação em encontros, palestras, momentos de espiritualidade. Dessa forma, estarão acompanhando a formação dos (as) crismandos (as).

 

Art. 69 - Os adultos não crismados que buscam o sacramento sejam acolhidos e participem da Catequese de Adultos, conforme proposta do RICA.

 

 

CAPÍTULO 2º - PADRINHOS

 

Art. 70 - É aconselhável que os padrinhos sejam os mesmos do batismo, que testemunhem sua fé e participem da vida da comunidade.

 

Art. 71 – Eles devem ter idade mínima de 16 anos e maturidade para o compromisso que irão assumir. Devem ser batizados, confirmados e ter feito a Primeira Eucaristia. Podem ser solteiros. Não se exige que sejam do mesmo sexo do (a) crismando (a).

 

Art. 72 – Eles não podem ter sofrido nenhuma pena canônica.

 

Art. 73 - Não podem ser padrinhos os pais, esposo (a), noivo (a), namorado (a) e os não-católicos.

 

 
CAPÍTULO 3º - A CELEBRAÇÃO DA CRISMA

 

Art. 74 - Cabe ao pároco ou ao administrador paroquial agendar com o Bispo Diocesano a data para a Crisma. É conveniente que seja celebrada no TEMPO PASCAL ou no TEMPO COMUM.

 

Art. 75 - Em toda a Diocese, não será administrado o sacramento da crisma no Tempo da Quaresma.

 

Art. 76 - O (A) crismando (a) deve receber, antes do sacramento da crisma, o da reconciliação ou penitência. Na medida do possível, os pais e padrinhos devem participar igualmente do sacramento da reconciliação para vivenciar mais plenamente os seus frutos com os filhos e afilhados.

 

Art. 77 - A Renovação das Promessas Batismais seja realizada no dia da celebração do sacramento da crisma pelo Bispo Diocesano.

 

Art. 78 - São ministros da crisma o Bispo Diocesano, o Vigário-Geral e os Vigários Forâneos.

 

Art. 79 - Para a celebração, seja observado o rito próprio, conforme o Ritual para o sacramento da confirmação.

 

Art. 80 - Antes do dia da celebração da crisma, na medida do possível, promovam-se retiro com os (as) crismandos (as) e vigília de oração com a participação da comunidade.  

 

Art. 81 - O pároco ou o administrador paroquial oriente os (as) catequistas para realizar um ensaio prévio da celebração, de modo que a mesma se desenvolva com a devida organização e decoro litúrgico. 

 

Art. 82 - Se a celebração da crisma ocorrer no domingo, observar a liturgia própria do Tempo (Advento, Comum, Pascal): orações, leituras, cantos, cor dos paramentos litúrgicos, etc.

 

Art. 83 - Se ocorrer em dia de semana, escolher a missa própria, segundo proposta do Ritual para o sacramento da confirmação. A cor litúrgica será a vermelha.

 

Art. 84 - A equipe de liturgia e a de canto participem da preparação da Missa da crisma.

 

Art. 85 - O comentarista, os leitores e o salmista da Missa da crisma sejam os que fazem parte da equipe paroquial de leitores, de salmistas, etc.

 

Art. 86 - O Círio Pascal esteja aceso junto à mesa da Palavra ou Ambão desde o início da celebração. Nele os (as) crismandos (as) acenderão suas velas no momento oportuno. O Círio Pascal e o Santo Crisma podem ser levados na procissão de entrada. Atenção: O Santo Crisma é o Óleo; a Crisma é o Sacramento.

 

Art. 87 - A Comunhão Eucarística seja sob as espécies do pão e do vinho consagrados – Corpo e Sangue de Cristo.

 

Art. 88 - Os (as) crismandos (as) devem entregar na secretaria da Paróquia a oferta estabelecida pela Província Eclesiástica de Campinas.

 

Art. 89 - Esta oferta é destinada aos seminários da Diocese: Propedêutico, Filosofia e Teologia.                                                

 

Art. 90 – Os (As) crismandos (as) e os padrinhos apresentem-se com vestes sóbrias, simples e que respeitem a dignidade do sacramento e do templo.

 

Art. 91 – Os (As) crismandos (as) sejam identificados (as) por um crachá com o nome bem legível.

 

Art. 92 – Tenham os fotógrafos atitudes que não atrapalhem a celebração nem desviem a atenção dos crismandos (as) e da comunidade. Se houver foto individual precedendo a mesma, realizá-la com antecedência, para não atrasar o início da celebração.

 

Art. 93 - As lembranças da crisma devem ser enviadas com uma semana de antecedência à Cúria Diocesana, para serem assinadas pelo Bispo.

 

Art. 94 - A entrega das lembranças aos (às) crismados (as) e a homenagem aos (às) catequistas sejam feitas após a celebração, se possível, no salão paroquial.

 

Art. 95 - O nome do ministro que presidiu a celebração, dos (as) crismados (as), dos pais e padrinhos, bem como o dia e o local em que o sacramento foi realizado, sejam registrados em livro próprio na paróquia.

 

CAPÍTULO 4º - FORMAÇÃO DOS CATEQUISTAS

 

Art. 96 - A equipe de catequistas para a catequese da crisma é parte da Pastoral Catequética Paroquial, consideradas todas as etapas de catequese existentes na paróquia. Os (as) catequistas das diferentes etapas constituem uma única equipe de catequese, cada uma desenvolvendo seu trabalho específico e em sintonia com as outras da paróquia ou comunidade, fortalecendo o processo de formação orgânica e sistemática de catequese.

 

Art. 97 - Que o (a) catequista seja crismado (a), tenha mais de 16 anos de idade, vivência comunitária consolidada, experiência no processo catequético, formação específica para a catequese da crisma e capacidade de identificar-se e interagir com a juventude. Catequista não é professor, mas um mistagogo. É ele quem deve conduzir os catequizandos ao encontro pessoal com Jesus Cristo

 

Art. 98 – Deve ter participado, ou esteja participando, de cursos de formação em sua paróquia ou Diocese. É importante e necessária a atualização do conhecimento Bíblico-Teológico, Moral, Pedagógico e Metodológico.

 

Art. 99 - O pároco ou o administrador paroquial, no dever urgente de seu pastoreio, oriente e acompanhe a Pastoral Catequética Paroquial. Faça-se presente, sempre que possível, nos encontros da catequese crismal e assuma alguns pontos fundamentais.

 

Eucaristia

 

“Eram perseverantes em ouvir o ensinamento dos apóstolos, na comunhão fraterna, no partir do pão, e nas orações. (At 2,42)

 

TÍTULO III
O SACRAMENTO DA EUCARISTIA
CAPÍTULO 1º - PREPARAÇÃO DAS CRIANÇAS PARA A EUCARISTIA

 

Art. 100 - A catequese infantil apresenta algumas etapas a serem consideradas, sempre que possível e de acordo com a realidade.

 

Art. 101 - A idade para a pré-catequese (pré-catecumenato eucarístico) é de 5 a 7 anos. 

 

Art. 102 - A comunidade paroquial, juntamente com seu pároco ou administrador paroquial, desenvolva para as crianças, desde a mais tenra idade, um processo criativo com a participação das famílias na iniciação cristã dos filhos.

 

Art. 103 - Pela força do sacramento do matrimônio, os pais são os primeiros e principais educadores de seus filhos na fé, na esperança e no amor. Recorrendo à ajuda da comunidade, não significa que deixam de ter responsabilidades, pois, para a Igreja, a família exerce papel insubstituível na evangelização, na catequese e na vida comunitária para a transformação do mundo.

 

Art. 104 - A idade para o catecumenato às crianças em fase de iniciação à Eucaristia é de 8-9 anos.

 

Art. 105 - O tempo de preparação seja de, no mínimo, dois anos e estruturado segundo as etapas do processo de inspiração catecumenal: pré-catecumenato, catecumenato, purificação / iluminação.

 

Art. 106 – O pároco ou o administrador paroquial desenvolva na comunidade o processo de iniciação à vida cristã que comece pelo anúncio do Querigma e que conduza os (as) catequizandos (as) a um encontro pessoal com Jesus Cristo, para que todos se tornem, realmente, discípulos missionários (Documento de Aparecida – DA, 278, a-d).

 

Art. 107 - A preocupação primeira da catequese deve ser a iniciação à vida cristã do (a) catequizando (a), isto é, sua participação na vida comunitária, favorecendo de fato a interação entre fé e vida.

 

Art. 108 - Sejam organizados, nas paróquias e comunidades, grupos de adolescentes, de jovens e de adultos, com as famílias, visando a recebê-los e a ajudá-los na assiduidade à vida eclesial.

 

 

Art. 109 - Para os (as) adolescentes que não tenham sido batizados (as), constituam-se grupos adequados, com tempo de preparação não inferior a um ano.

 

Art. 110 - Na catequese de iniciação cristã à vida eucarística, é importante que os (as) catequizandos (as) sejam preparados (as) e capacitados (as) a conhecer, compreender e abraçar a fé em Jesus Cristo e na Igreja.

 

 

Art. 111 - Um trabalho de iniciação à vida cristã deve ser feito com as famílias (mais do que com os (as) próprios (as) catequizandos (as), crianças ou adolescentes), pois a família é chamada a dar os passos iniciais na educação da fé de seus filhos, sendo ela a primeira escola de vida cristã.

 

 

Art. 112 - O lugar da preparação à vida cristã é a comunidade que os pais freqüentam habitualmente.

 

 

Art. 113 - A catequese em escolas e colégios católicos deve ser realizada em comunhão com a catequese paroquial, sob a orientação do pároco ou do administrador paroquial.

 

 

Art. 114 - As crianças, cujos pais se encontram em situação irregular, não estão impedidas de receber os sacramentos. As paróquias promovam acompanhamento especial aos casais nessa situação.

 

 

Art. 115 - Cabe ao pároco ou ao administrador paroquial, mediante a apresentação dos (as) catequistas, a avaliação final referente à admissão do (a) catequizando (a) à Eucaristia.

 

 

Art. 116 – O processo catequético tenha, o mais possível, as características de uma verdadeira iniciação.

 

 

Art. 117 - A catequese de natureza catecumenal, isto é, que se inspira nos processos de iniciação, não pode restringir-se ao aprendizado da doutrina, que é importante. Ela deve se caracterizar, sobretudo, pelo contato persuasivo com Jesus Cristo, por meio da Leitura Orante da Sagrada Escritura, dos momentos celebrativos e de instrução, do uso freqüente dos símbolos e das várias “entregas” (Bíblia, Pai-Nosso, Credo).

 

 

Art. 118 – A utilização do RICA, principalmente o cap. V, tão recomendado pelo Diretório Nacional de Catequese (DNC), será de grande valia.

 

 

Art. 119 – Os (As) responsáveis pela dimensão catequética na Diocese devem providenciar a formação dos (as) catequistas para as diversas fases do processo catecumenal.

CAPÍTULO 2º - A CELEBRAÇÃO DA PRIMEIRA EUCARISTIA

 

Art. 120 - A celebração da primeira Eucaristia seja preparada com antecedência, zelo, de acordo com o tempo litúrgico, envolvendo as crianças e suas famílias.

 

Art. 121 - A primeira Eucaristia seja realizada na Igreja Matriz, nas capelas, ou, não havendo Igreja para tal, onde a comunidade se reúne habitualmente e, se possível, no domingo.

 

Art. 122 – Deve ser celebrada com simplicidade, evitando o uso de roupas ou aparatos ostensivos e que causem constrangimento entre os participantes.

 

Art. 123 - Não a confundir com cerimônia de formatura.

 

Art. 124 - A celebração da primeira Eucaristia constará de:

 

a)    confissão auricular das crianças;

 

b)    Renovação das Promessas do Batismo que poderá ocorrer na própria celebração, após a homilia.

 

Art. 125 - Não é permitida a confissão com absolvição coletiva.

 

Art. 126 - As crianças acendam suas velas no Círio Pascal para a renovação das promessas do batismo.

 

Art. 127 - A Comunhão Eucarística seja sob as espécies do pão e do vinho consagrados – Corpo e Sangue de Cristo.

 

Art. 128 - Tenham os fotógrafos atitudes que não atrapalhem a celebração nem desviem a atenção das crianças e da comunidade. Se houver foto individual precedendo a mesma, realizá-la com antecedência, para não atrasar o início da celebração.

 

Art. 129 - A entrega das lembranças aos (às) crianças e a homenagem aos (às) catequistas sejam feitas após a celebração, se possível, no salão paroquial.

 

Art. 130 – Haja empenho a fim de que os (as) que receberam a primeira Eucaristia continuem nos grupos de adolescentes (perseverança) para o Tempo da Mistagogia, uma vez que já foram iniciados à Eucaristia.

CAPÍTULO 3º - FORMAÇÃO DOS (AS) CATEQUISTAS

 

Art. 131 – O DA,295-300 nos orienta para a necessidade de uma catequese permanente, se quisermos de fato formar discípulos missionários capazes de transformar a sociedade em que vivemos. Neste sentido, torna-se fundamental a formação contínua a todos (as) que atuam na catequese.

 

Art. 132 - Nas diversas instâncias da pastoral catequética (diocesana, forânea, paroquial e comunitária), promovam-se projetos e ações, tais como retiros, escolas de catequese, semanas catequéticas, etc, que motivem os (as) catequistas a assumirem sua missão (DNC, 257).

 

Art. 133 - A formação do (a) catequista requer “um conhecimento adequado da mensagem de quem a transmite e ao mesmo tempo do interlocutor que a recebe, além do contexto social em que vive” (Diretório Geral da Catequese - DGC, 238).

 

Art. 134 – Ressalta-se a necessidade de conjugar sempre a teoria com a prática, com noções e conhecimentos básicos:

 

a)    do que se constitui o núcleo da nossa fé;

 

b)    da Palavra de Deus, fonte da catequese;

 

c)    das referências doutrinais, como o Catecismo da Igreja Católica, os documentos catequéticos, os manuais e outros;

 

d)    de pedagogia;

 

e)    da pluralidade cultural e religiosa;

 

f)     da realidade local.

 

Art. 135 - A fonte inspiradora da formação dos catequistas é Jesus Cristo. É Ele quem convida: “Vinde e vede” (Jo 1,39) e propõe maior profundidade e audácia no compromisso: “Avançai para águas mais profundas” (Lc 5,4). Ele próprio se apresenta como Mestre, Educador e Servidor: “Se eu, Senhor e Mestre, vos lavei os pés, também vós deveis lavar os pés uns dos outros” (Jo 13,14; DNC, 253). Só quem teve um encontro vivo, persuasivo e decisivo com Jesus Cristo será um (a) bom (boa) catequista (DA, 11, 243, 244, 277).

 

 

CAPÍTULO 4º - CONSIDERAÇÕES FINAIS – DIRETRIZES GERAIS DA AÇÃO EVANGELIZADORA (DGAE, 2008 – 2010, NOs. 88 – 91)

 

Art. 136 - “Diante da atual sociedade pluralista e secularizada, faz-se necessário reforçar uma ‘clara e decidida opção pela formação dos discípulos missionários – os membros de nossas comunidades’.

 

Art. 137 - O processo formativo da iniciação cristã não é exclusivo dos não batizados, mas se estende também aos batizados não suficientemente evangelizados, que constituem a maioria dos católicos em nosso país. Urge, portanto, uma ‘identidade católica mais pessoal e fundamentada’.

 

Art. 138 - O discípulo nasce do fascínio do encontro com Cristo e se desenvolve pela força da atração que permanece na experiência de comunhão dos discípulos de Jesus. ‘A Igreja cresce, não por proselitismo, mas por atração: como Cristo atrai tudo a si com a força de seu amor’.

 

Art. 139 - A Igreja ‘atrai’ quando vive em comunhão, pois os discípulos de Jesus serão reconhecidos se amarem uns aos outros como Ele amou (cf. Rm 12,4-13; Jo 1,14).

 

Art. 140 - A própria natureza do cristianismo consiste, portanto, em reconhecer a presença de Jesus Cristo e segui-lo. Essa foi a maravilhosa experiência daqueles primeiros discípulos que, encontrando Jesus, ficaram fascinados e cheios de assombro frente a excepcionalidade de quem lhes falava, diante da maneira como os tratava, coincidindo com a fome e sede de vida que havia em seus corações.

 

Art. 141 - O Evangelista João nos deixou por escrito o impacto que a pessoa de Jesus produziu nos primeiros discípulos que o encontraram, João e André. Tudo começava com uma pergunta: ‘que procurais?’ (Jo 1,38). A essa pergunta, seguiu um convite a viver uma experiência: ‘vinde e vede’ (Jo 1,39). Esta narração permanecerá na história como síntese única do método cristão.   

 

Art. 142 - Este itinerário formativo deve partir de ‘um encontro pessoal, cada vez maior, com Jesus Cristo, perfeito Deus e perfeito homem, experimentado como plenitude da humanidade’, através do anúncio do Querigma, do testemunho da comunidade, da participação nos sacramentos, constituindo assim uma autêntica catequese mistagógica. O processo implica a ‘possibilidade de aprendizagem gradual’, devendo a comunidade eclesial assumir esta iniciação cristã, fato que pede novas atitudes pastorais por parte dos responsáveis. Pois, identificar-se com Cristo e com sua missão constitui ‘um caminho longo que requer itinerários diversificados, respeitosos dos processos pessoais e dos ritmos comunitários, contínuos e graduais’. Em outras palavras, ‘a formação é permanente e dinâmica, de acordo com o desenvolvimento das pessoas e com o serviço que são chamadas a prestar, em meio às exigências da história’.”

 
 
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