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MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS

DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA (MESC)

 











O Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão (cf Redemptionis Sacramentum, 154-160)



 

Como já se recordou, «o ministro que, atuando na pessoa de Cristo [in persona Christi], tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado». Por isso, o nome de «ministro da Eucaristia» compete própria e exclusivamente ao Sacerdote. Do mesmo modo, os ministros ordinários da Sagrada Comunhão, são em virtude da sagrada Ordenação, o Bispo, o Presbítero e o Diácono, aos quais, portanto, compete distribuir a Sagrada Comunhão aos fiéis leigos na celebração da Santa Missa. Manifeste-se assim corretamente e em plenitude o seu múnus ministerial na Igreja e cumpra-se o sinal do sacramento.



Além dos ministros ordinários, há o acólito devidamente instituído, que, em virtude da sua instituição, é ministro extraordinário da Sagrada Comunhão mesmo fora da celebração da Missa. Se, além disso, razões de autêntica necessidade o aconselhar, o Bispo diocesano pode designar para tal, segundo as normas do direito, também outro fiel leigo como ministro extraordinário, ad actum [para esse momento] ou ad tempus [para um tempo determinado], servindo-se, na circunstância, da apropriada fórmula de bênção. No entanto, este ato de delegação não tem necessariamente forma litúrgica e, se a tem, de modo algum se poderá assemelhar a uma Ordenação sagrada. Só em casos especiais e imprevistos é que o Sacerdote que preside à celebração eucarística pode dar esta licença ad actum [para esse momento].



 

Este ofício deve ser entendido em sentido estrito conforme a sua denominação, isto é, «ministro extraordinário da Sagrada Comunhão»; e não «ministro especial da Sagrada Comunhão» ou «ministro extraordinário da Eucaristia» ou «ministro especial da Eucaristia», definições que amplificam, indevida e impropriamente, o seu significado.



Se habitualmente estiver disponível um número de ministros sagrados suficiente para a distribuição da Sagrada Comunhão, não se podem designar para esta função ministros extraordinários da Sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, aqueles que estejam designados para tal ministério não o exerçam. É reprovável a prática daqueles Sacerdotes que, embora estejam presentes na celebração, se abstêm de distribuir a Comunhão, encarregando os fiéis dessa função.



 

Na verdade, o ministro extraordinário da Sagrada Comunhão só poderá administrar a Comunhão quando faltarem o Sacerdote ou o Diácono, quando o Sacerdote estiver impedido por doença, velhice ou qualquer outro motivo sério ou quando o número dos fiéis que se aproximam da comunhão for tão grande que a própria celebração da Missa se prolongue demasiado. Entenda-se, contudo, que será motivo completamente insuficiente um breve prolongamento, segundo os costumes e a cultura do lugar.



Não se permite de modo nenhum que o ministro extraordinário da Sagrada Comunhão delegue a administração da Eucaristia em qualquer noutra pessoa como, por exemplo, pai, esposo ou filho do enfermo que deve comungar.

 

O Bispo diocesano reexamine a prática dos últimos anos nesta matéria e, se for oportuno, corrija-a ou determine-a com maior clareza. Se, por efetiva necessidade, se difundiu a designação destes ministros extraordinários, é conveniente que o Bispo diocesano, tendo presente a tradição da Igreja, publique normas particulares regulamentando o exercício desta função segundo a norma do direito.

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O trabalho dos ministros extraordinários em nossa paróquia se subdividem ainda: na celebração da Palavra sem a presença do sacerdote com a comunhão eucarística nas comunidades; celebração da Palavra com a comunhão eucarística aos doentes atendidos pela paróquia; celebração das exéquias, ou da esperança nos velórios e sepultamentos.

 

 

 

MINISTROS - JALÉCO BRASÃO dourado.png
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